- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte admite a mitigação do referido óbice sumular para revisar a quantia estipulada na condenação. 4. Em julgado anterior sobre o mesmo fato (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010), a eg. Primeira Turma decidiu pela manutenção das indenizações aos parentes das vítimas da Chacina da Baixada Fluminense no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 163.076/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.