JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica do condenado. 4. A inabilitação para dirigir foi fundamentada adequadamente, considerando a necessidade de impedir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação quanto à necessidade da medida, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015. (AgRg no AREsp n. 2.797.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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