- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTS. 45, § 1º; E 92, III, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs quanto à penalidade pecuniária aplicada ao agravante que: a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-lo insolvente; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. [...] fortes indicativos de que o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória). [...] No caso, não há pena de multa, e a prestação pecuniária (2 salários mínimos), dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (30 meses), resulta em montante inferior a 30% do salário mínimo vigente. [...] Assim, tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pela acusada e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, é possível concluir que o arbitramento da pena pecuniária em 2 salários mínimos é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tampouco se mostra excessivo ou ilegal. Ademais, a mera alegação de ausência de capacidade financeira não desmerece a fixação do quantum pelo juízo de primeiro grau. 2. A redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). 3. No que se refere ao pleito de afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir, o Juízo singular sustentou que o objetivo da medida de suspensão do direito de dirigir é afastar o condenado da situação criminógena, impedindo que se oportunizem as condições que, provavelmente, poderiam levá-lo à reincidência, reforçando a proteção dos bens jurídicos violados e prevenindo a reiteração da conduta delituosa. 4. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.858.996/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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