- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ANPP. SÚMULA N. 284/STF. ART. 171, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Em relação ao ANPP, incide, na hipótese, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte" (REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021.). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "'reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal' (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)" (AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Na hipótese vertente, como bem consignou o aresto invectivado, "além de estar respondendo à ação penal por fato semelhante, o próprio acusado reconheceu que 'teve sua conta no Facebook cancelada em razão de denúncias de outras pessoas'. Ou seja, apesar da primariedade técnica, há indicativos de que não se trata de fato isolado, motivo pelo qual a redução fixada pelo Juízo a quo se mostra proporcional e adequada" (e-STJ fl. 168). Verifica-se, portanto, fundamentação apta a justificar a fração de 1/2 adotada pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.846.302/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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