- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2°, DO CP, NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. 2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto, considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu, mas aplicou a fração redutora de 1/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente fundamentou adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena com base nas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 180; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.819.505/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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