JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de instância. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta as alegações de decadência do direito de representação e de ilegitimidade da parte. 4. A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte, e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Recurso improvido. (RHC n. 196.937/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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