JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019, relacionada à outorga de serviços funerários no Município de Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à licitação absorve o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n. 12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. (RHC n. 197.236/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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