- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por suposta violação à coisa julgada. 2. Fato relevante. O recorrente alega que o inquérito policial em curso apura os mesmos fatos de investigação anterior já trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sustentando violação à coisa julgada e ao princípio non bis in idem. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, destacando que o inquérito atual investiga suposto uso de documento falso em 2015, enquanto o anterior tratava de falsidade ideológica entre 2002 e 2003. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inquérito policial atual versa sobre os mesmos fatos do inquérito anterior, já trancado, e se há violação à coisa julgada e ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, considerando que o inquérito atual investiga eventos de 2015, enquanto o anterior tratava de fatos de 2002 a 2003. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que trancou o inquérito anterior ressalvou a possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a matéria exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de identidade entre os fatos apurados em inquéritos distintos afasta a alegação de coisa julgada. 2. A possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos é compatível com a decisão anterior de trancamento de inquérito. 3. A análise de questões fático-probatórias é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (RHC n. 192.248/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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