- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estelionato. 2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da representação criminal. III. Razões de decidir 5. A representação em ação penal pública condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal. 6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito. 7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não configura renúncia ou retratação da representação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade. 3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da representação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 31/3/2023. (RHC n. 205.768/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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