- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida a prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram válida a representação realizada em 22/1/2021, porquanto o prazo para a apresentação teve como termo final o dia 9/3/2021, ou seja, 6 meses contados a partir do dia em que a vítima tomou ciência da autoria do delito. 4. Não há que se reconhecer a hipótese de extinção da punibilidade pela decadência, pois a pretensão da defesa em afirmar que as vítimas tomaram conhecimento do fato delituoso e de sua autoria em data anterior àquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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