JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de participação em organização criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente, apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE. 5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto. 6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados do filho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise probatória aprofundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019. (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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