- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA, DIFAMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando elementos que desbordam dos tipos penais imputados. 3. Não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio entre calúnia, difamação e injúria em cada uma das três condutas imputadas - afastando a conclusão do acórdão hostilizado de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com pluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela exasperação sem motivação específica para modulação da fração de aumento. 5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três condutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma ação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa, em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. 6. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 936.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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