- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva. Precedente. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035. (HC n. 975.708/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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