- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas. 3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025. (HC n. 983.070/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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