- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP (CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS QUE SOMENTE VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO ANPP, ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA. CONFIRMAÇÃO PELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não apontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado, somente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal e o oferecimento do acordo foi rejeitado em decisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não remanesce interesse recursal nos aclaratórios. 2. Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora embargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão ministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução penal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no recurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da pena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte. 3. Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de absolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em petição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. 4. Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente de objeto. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.515.697/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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