JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão verificada. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta "acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado". 4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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