JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO INCABÍVEL QUANDO UM DELES JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULA 235/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de Competência n. 191.709 / MS, tendo sido a ação penal encaminhada à Justiça Estadual, com condenação definitiva transitada em julgado desde 13/09/2023. 2. Não há que se falar em reunião de ações penais por conexão quando uma delas já transitou em julgado. Inteligência da Súmula 235 desta Corte. 3. A ação penal objeto da reclamação originou-se de inquérito diverso do anterior, havendo elementos nos autos que indicam a transnacionalidade do tráfico de drogas, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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