JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência. 3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 203.926/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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