JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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