- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição. (AREsp n. 2.739.755/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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