- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de divergência entre acórdãos. 2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é interposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor. 5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é viável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021. (AgRg nos EREsp n. 2.053.693/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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