- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, verifica-se obscuridade no acórdão embargado, diante da não observância da Súmula Vinculante n. 59, segundo a qual: é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. 3. Por outro lado, não se verifica omissão, porquanto foi explicitamente assinalada a razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. Ademais, foi identificada ilegalidade flagrante apenas no que se refere à minorante do tráfico. Logo, não caberia o exame das demais questões aventadas no recurso especial, o qual nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de fixar o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo da execução. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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