- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC 87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para anular alguns dos autos de infração. O Tribunal a quo manteve a sentença, sob fundamento, em resumo, de que a obrigação tributária foi calculada pelo Estado com base no valor médio das operações, em desacordo com o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que exige a utilização do valor da última entrada da mercadoria. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 (ARE 1.255.885), firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Na mesma linha, no julgamento da ADC n. 49, decidiu que esse entendimento não afastaria o direito ao creditamento da operação anterior. IV - No caso em questão, a controvérsia se limita à metodologia de apuração da base de cálculo para fins de creditamento do ICMS, ou seja, se o valor a ser considerado deve ser o valor médio das operações ou o valor da última entrada da mercadoria. V - Embora a Lei Complementar n. 204/2023 e o Convênio ICMS n. 109/2024 tragam novas diretrizes para a apuração da base de cálculo do crédito de ICMS, deve-se aplicar, para as relações jurídicas ocorridas durante sua vigência, o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que determina que a base de cálculo do imposto corresponde à entrada mais recente da mercadoria, conforme decidido pelo Tribunal de origem. VI - Em relação à utilização do custo com o consumo de energia elétrica para fins de creditamento de ICMS, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo Estado estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. O Estado sustenta que as atividades da empresa no Estado da Bahia não estariam relacionadas com o processo de industrialização, enquanto o Tribunal a quo entendeu que a energia elétrica foi efetivamente consumida no estabelecimento do Estado de origem para a produção das mercadorias remetidas, tendo a empresa direito ao creditamento. Incide na hipótese as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. RECURSO ESPECIAL DE PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A VII - Quanto a apontada ofensa à Súmula 166 do STJ, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF. VIII - Em relação à suposta ofensa do art. 13, § 4º, II, da LC n. 87/96, quanto ao pleito de creditamento do ICMS para as despesas com depreciação, manutenção e outros custos indiretos, denota-se que o Tribunal a quo fundamentou pela inexistência de previsão legal para fundamentar o direito ao creditamento. Assim, verifica-se que o citado dispositivo não tem densidade normativa para sustentar a tese do recorrente, em face do conteúdo específico do seu reclamo. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, incidência da Súmula n. 284/STF. CONCLUSÃO IX - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso especial do ESTADO DA BAHIA e, nessa parte, negar-lhe provimento, e ii) não conhecer do recurso especial de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A. (AREsp n. 2.739.132/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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