- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADO AO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a Súmula n. 315, STJ.5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se tratar de ação de natureza constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315, STJ.2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, § 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.