- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional. 4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime. 6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. (AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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