- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INVIÃVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica ser a condenação baseada apenas em elementos informativos, mas por provas testemunhais e a própria confissão do paciente, produzidas em juízo. 2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram na pena base as circunstâncias do crime e a culpabilidade. Verifica-se que as instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial, que incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos). Destarte, resultou no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, motivo pelo qual deve ser mantida aa pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.794/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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