- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando fundamentação inadequada na primeira fase da dosimetria. Requer ainda o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a exclusão do benefício decorreu apenas da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; e (ii) verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, é hábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível sua reavaliação quando há fundamentação concreta e razoável. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de justificar a exasperação da pena. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de elementos concretos adicionais, a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga deve observar um parâmetro prudencial, geralmente fixado em 1/6 para cada circunstância judicial negativa. No caso, a majoração foi considerada proporcional e devidamente fundamentada. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi baseado em elementos concretos, como o grande valor econômico da droga apreendida (8 kg de cocaína e mais de 1 kg de maconha), a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de veículo para o transporte dos entorpecentes, fatores que indicam a habitualidade na prática do crime e a dedicação à atividade criminosa. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera quantidade de drogas é insuficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado, mas, quando associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na traficância, o benefício pode ser negado. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da pena ou no afastamento da minorante, ausente razão para o provimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.852/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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