- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. (AgRg no HC n. 990.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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