JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. DOSIMETRIA PENAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a posse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, do referido diploma legal, além da alteração do regime de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão sobre a prática da traficância, não sendo possível a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena foi realizada conforme os parâmetros legais, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo justificado o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal. 6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a comprovação de mercancia aos frequentadores desses locais. 7. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida em virtude da existência de elementos que indicam que o acusado se dedica às atividades criminosas, notadamente diante de seu extenso passado infracional perante o Juízo da Infância e Juventude e a proximidade dos fatos. 8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/6 considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 3. A causa de aumento prevista no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime ocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de comprovação de mercancia aos frequentadores. 4. O extenso passado infracional do agente pode justificar o afastamento do privilégio da Lei de Drogas, desde que em decisão suficientemente motivada. 5. O regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior a quatro anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no HC n. 993.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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