JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Podendo o juiz "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (art. 156, II, do CPP), com maior razão poderá fazê-lo havendo pedido expresso do órgão acusador na fase de diligências complementares prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. 2. Assegurado o direito ao contraditório e à realização de contraprova após a finalização das diligências requeridas pelo Parquet, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.211/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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