JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 400, § 1º, E 402 DO CPP. PLEITO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório coligido nos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. III - As diligências probatórias complementares requeridas pelo agravante na fase do art. 402 do CPP não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, visto que as assinaturas nas quais se pretende realizar perícia grafotécnica e a imputação de que o agravante teria perpetrado crimes na Presidência da PETROS são questões conhecidas desde o limiar da ação penal. IV - A documentação refere à conta bancária criada em nome da offshore Lonarda no Andbank foi juntada nos autos do Processo n. 5037370-66.2016.4.04.7000. A despeito de o agravante requerer a expedição de novo ofício ao Andbank, não demonstra a existência de nenhum indício ou suspeita plausível de que as informações prestadas sejam deficientes ou inverídicas. V - A alegação de falsidade das assinaturas apostas aos documentos, feita durante o depoimento judicial, não representa fato ou circunstância apurado na instrução que torne imprescindível a diligência complementar, pois se exigiria, na hipótese vertente, ao menos a presença de elementos minimamente concretos, objetivos e verossímeis que indicassem a falsidade aventada. VI - Não havendo teratologia no acórdão recorrido, a desconstituição do entendimento assentado para reconhecer a necessidade das medidas probatórias postuladas exigiria inevitável revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência, no entanto, incompatível com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.093/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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