JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizado ao paciente apresentar defesa preliminar por defensor constituído, o que teria prejudicado a ampla defesa e o contraditório. 3. A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo antes da intimação pessoal do paciente, que não pôde constituir advogado de sua confiança. O pedido de devolução do prazo para nova defesa preliminar foi indeferido por preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual. 8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; Lei nº 11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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