- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as alegações defensivas são pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 952.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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