JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de defesa. 2. O impetrante buscava rediscutir matéria já transitada em julgado, caracterizando tentativa de reavaliação da condenação fora das vias legais, utilizando o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da substituição de Defensor Dativo após a renúncia do Advogado anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois compete ao Tribunal de origem processar a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido durante todo o processo, sem manifestação de oposição à substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica. 7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A nulidade processual por cerceamento de Defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 604.554/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2060635 DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024. (AgRg no HC n. 978.192/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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