- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e concurso de pessoas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 6. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois há fundamentos além da preservação da instrução e aplicação da lei penal. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é evidenciada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024. (AgRg no HC n. 955.068/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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