- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A aplicação das penas em patamares distantes da proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado, sem qualquer justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras provas do caderno processual. 4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem veículos. 5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (AgRg no HC n. 971.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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