- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência considera que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução do processo, sendo a tramitação considerada dentro da razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de agentes e crimes. 7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência das autoridades. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018. (AgRg no HC n. 978.719/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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