- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa e praticar extorsão majorada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de investigação policial que aponta a agravante como responsável por empresas utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de extorsões. 5. A decisão de prisão preventiva considera o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular a organização criminosa, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos imputados à agravante e o sofisticado modus operandi da organização criminosa. 7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva foi decretada com base em fatos contemporâneos que demonstram o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada em casos de gravidade concreta e sofisticado modus operandi de organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é demonstrada por fatos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 314 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. (AgRg no HC n. 990.314/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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