- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. 2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF. 5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados fariam jus à complementação de aposentadoria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.719/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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