- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de acordo com a Lei n. 8.529/1992. 4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n. 8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. 5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da administração pública federal direta e das autarquias. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974. 7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) 8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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