JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTEGRANTES DOS QUADROS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos Autores. 4. Hipótese em que o art. 1º do Decreto n. 882/1993 não foi apreciado pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. "A Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o direito dos ora Agravantes à complementação da aposentadoria pois não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, uma vez que não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.178.680/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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