JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 4. Aliás, "[e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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