- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ. 2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n. 123/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.439/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.