- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA NÃO PREQUESTIONADA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. BASE DUPLA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCLUSÃO NA ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e da tese subsidiária, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, rejeitando, expressamente, a alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 190/2022. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Consoante jurisprudência desta Casa, "[a] competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se trata de matéria eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. A inversão da premissa fixada no acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída e à necessidade de dilação probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame da legislação local mencionada tanto no apelo nobre como no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 9. A pretensão da Recorrente, de ver reconhecida a contrariedade de dispositivos estaduais com lei federal, não é resolvida no âmbito do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, dirigido à Corte Suprema, conforme prevê, de forma cristalina, o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.011.722/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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