JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA NÃO PREQUESTIONADA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. BASE DUPLA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCLUSÃO NA ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e da tese subsidiária, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, rejeitando, expressamente, a alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 190/2022. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Consoante jurisprudência desta Casa, "[a] competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se trata de matéria eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. A inversão da premissa fixada no acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída e à necessidade de dilação probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame da legislação local mencionada tanto no apelo nobre como no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 9. A pretensão da Recorrente, de ver reconhecida a contrariedade de dispositivos estaduais com lei federal, não é resolvida no âmbito do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, dirigido à Corte Suprema, conforme prevê, de forma cristalina, o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.011.722/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 14/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de fo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com escopo de "afastar a incidência do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contrib…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TESES DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LC N. 190/2022 E 927, INCISOS I E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia central residiu na nece…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. ALEGADA INOPERABILIDADE DO PORTAL DO DIFAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5.469. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucion…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.