- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC. 3. O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.765.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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