JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS N. 779 E 780 DO STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando a garantir o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação às despesas relativas à alimentação dos empregados da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os embargos de divergência no recurso especial foram indeferidos liminarmente.II - O acórdão embargado em nada confrontou o entendimento firmado no Tema n. 799/STJ, uma vez que reconheceu a necessidade de se analisar a relevância e a essencialidade do bem/serviço, ao mesmo em tempo em que consignou ser papel das instâncias ordinárias promover a referida análise. Assim, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior pelo acórdão embargado deu-se em razão da constatação de que, para se acolher a pretensão recursal e, assim, reconhecer o direito ao creditamento de forma contrária ao que ficou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o teor dos enunciados sumulares citados.III - Conclui-se que o acórdão embargado decidiu a matéria em plena conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.004/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.IV - Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula n. 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.V - Agravo interno improvido.
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