- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de violação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.814.175/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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