- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011 E NA LEI DISTRITAL 5.237/2013. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante contra ato imputado ao Diretor de Administração de Profissionais e Acompanhamento do Cadastro e Folha de Pagamento/SUGETES/SES, objetivando reverter a perda de um dos cargos públicos que ocupa, na Administração Distrital, por acumulação indevida. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Observa-se, tanto dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto das razões do Recurso Especial, que o tema foi tratado à luz do contido em legislação local - ou seja, a Lei Distrital 5.237/2013 e a Lei Complementar Distrital 840/2011 -, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.151.491/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018; AgInt no AREsp 937.279/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.033.593/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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