- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES, NA ESPECIALIDADE DE NECROPSIA, E AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA ESPECIALIDADE DE ANATOMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS LEIS DISTRITAIS, AFASTA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando a entrada do ora recorrente em exercício no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública, especialidade de Anatomia, do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo-lhe a segurança denegada, em razão de inacumulabilidade com o cargo de Técnico em Atividades Hospitalares, especialidade Necropsia, que ora exerce, no quadro de pessoal do Hospital das Forças Armadas. III. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis distritais 20.758/2001 e 4.268/2008. Assim, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 742.126/DF; Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.542.413/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.