JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva. 2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi flagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em posse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que fortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito. 3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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